Em entrevista dada ao jornal Valor Econômico, nosso sócio Davi Tangerino comentou a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
sobre a possibilidade de sequestro de bens – mesmo de origem lícita e anteriores ao crime – em processos de sonegação fiscal.
O entendimento foi adotado no caso do sócio de uma empresa acusada de suprimir ou reduzir o pagamento de ICMS-ST (substituição tributária) em valor superior a R$12 milhões em Minas Gerais.
Davi afirmou que o que mais preocupa é o alcance de pagamento até mesmo de juros e multas com bens sequestrados. Para ele, essas multas por sonegação podem gerar a autos de infração um acréscimo de até 300% do valor devido. “Essa multa não pode ser considerada como dano ao erário, mas uma sanção”, diz.
Segundo ele, a decisão ainda causa estranhamento porque foi tomada em um processo que não demandava urgência, sem indícios de que esse bloqueio era necessário e com base nessa lei antiga (Decreto-lei nº 3.240, de 1941) “Se não existe o perigo da demora, por que fazer uma exceção deste tamanho, sem levar em conta a presunção de inocência?”, questiona.
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