por Shaiane Tassi
O mercado de capitais desempenha um papel fundamental na economia, viabilizando o financiamento das atividades governamentais e empresariais, fomentando a expansão produtiva e contribuindo diretamente para o fortalecimento do desenvolvimento econômico.
Dados recentes da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) indicam que, entre janeiro e outubro de 2024, empresas captaram R$ 633,6 bilhões no mercado de capitais, o maior volume já registrado para o período na série histórica iniciada em 2012. Entre os principais instrumentos financeiros responsáveis por esse resultado destacam-se as ações, negociadas na bolsa de valores (B3), e os títulos de dívida, como debêntures, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), além de fundos de investimento.
Por se tratar de um ambiente de alta complexidade, a integridade e eficiência do mercado de capitais passa pela adoção de práticas éticas por parte de todos os participantes, incluindo investidores, tomadores de recursos, instituições financeiras e empresas de auditoria, por uma regulamentação assertiva voltada à coibição de abusos e pela atuação efetiva dos órgãos de fiscalização.
A legislação brasileira aplicável ao mercado de capitais é robusta e voltada à promoção da confiabilidade, segurança e transparência das operações. O principal órgão regulador no País é a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que tem como função fiscalizar, normatizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários. Sua atuação é complementada por entidades como o Banco Central, que supervisiona mercados de câmbio e crédito, garantindo a segurança e a transparência nas operações.
Práticas irregulares como manipulação de mercado, insider trading e emissões fraudulentas podem acarretar responsabilizações independentes nas esferas administrativa, civil e criminal, sendo cada uma regida por normas próprias e aplicadas de forma autônoma pelos órgãos e instituições competentes.
Na esfera administrativa, conforme disposições da Lei n. 6.385/1976, a CVM pode aplicar multas, suspensões e até proibir a atuação de agentes no mercado. No âmbito civil, os envolvidos podem ser obrigados a reparar danos causados a investidores ou terceiros prejudicados, na forma da Lei n. 7.913/1989. Na esfera criminal, as Leis n. 6.385/1976 e n. 7.492/1986 estabelecem penas de reclusão e multas para condutas ilegais.
Um exemplo emblemático da atuação dos órgãos fiscalizadores foi o caso da Mundial S/A, conhecido como “Bolha do Alicate”. Entre 2010 e 2011, a empresa teria manipulado o preço de suas ações com negociações artificiais, como o uso de robôs para transações mínimas e divulgação de informações inconsistentes com sua situação financeira real. A CVM identificou essas operações suspeitas, iniciando uma investigação que culminou, em 2016, na primeira condenação criminal por manipulação de mercado no Brasil. O caso resultou também em condenação no âmbito da própria autarquia. As decisões do caso foram vistas como um marco na aplicação da legislação destinada a proteger a integridade do mercado de capitais.
Tem-se observado, no Brasil, um crescente e continuo aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização do setor e a ampliação da cooperação entre órgãos reguladores e de investigação, ações essenciais para proteger o mercado de capitais e promover um ambiente de negócios ético e seguro no País.
Para além das ações dos órgãos reguladores, a construção de um mercado de capitais sólido e confiável exige o fortalecimento de práticas de compliance corporativo, com políticas internas eficazes de prevenção a condutas ilícitas, mitigação de riscos e promoção da transparência. Esses esforços conjuntos entre reguladores e participantes do mercado são essenciais para garantir um ambiente de negócios ético e seguro, capaz de atrair investimentos e impulsionar o crescimento econômico.