Radar DTSC Dezembro: PL para punir apropriação de conta em rede social; Crimes com uso de ativos virtuais e mais

Senadora apresenta PL para punir invasão e apropriação de conta em rede social A senadora Daniella Ribeiro (PP/PB) apresentou o projeto de lei nº 4.400/2021, que altera o Código Penal para punir a apropriação e a extorsão mediante apropriação de conta em rede social. A proposta altera a redação do art. 154-A, que tipifica a invasão de dispositivo informático, para incluir a conduta da apropriação indevida de conta em rede social. O projeto também suprime o especial fim de agir hoje previsto, ou seja, o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, tornando mais amplo o âmbito de incidência do dispositivo. O projeto também cria o art. 160-A no Código Penal, para tipificar a extorsão precedida de apropriação indevida de conta em rede social, com pena de reclusão de quatro a oito anos – sanção com pena mínima equivalente à extorsão mediante violência ou grave ameaça prevista no art. 158 do CP.   Projeto de Lei no Senado tipifica crimes com uso de ativos virtuais Tramita no Senado o projeto de lei nº 4.401 de 2021, que, além de dispor sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, altera o Código Penal para tipificar o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros no art. 171-A. A proposta foi apresentada pelo deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade/RJ) e tramitou na Câmara dos Deputados como PL nº 2.303/2015. O projeto também altera a Lei nº 7.492 de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e passa a considerar a pessoa jurídica que ofereça serviços relacionados a operações com ativos virtuais uma instituição financeira, para efeitos de aplicação da lei em questão. Finalmente, o projeto cria causas de aumento de pena na Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultações de bens, para casos cometidos com a utilização de ativos virtuais.   Deputada apresenta relatório favorável a PL que altera competência para julgar violência doméstica e crimes sexuais no âmbito militar A deputada Carmen Zanotto (Cidadania/SC) apresentou, na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, um relatório favorável ao projeto de lei nº 2.117/2021, da deputada Katia Sastre (PL/SP), que altera o Código Penal Militar (CPM) para atribuir à justiça comum a competência para julgar crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, quando praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação. A relatora considera o CPM defasado em relação às demais legislações sobre violência contra a mulher e a justiça militar menos preparada para processar esses delitos em sua complexidade. A deputada propôs um substitutivo, que alcança tanto crimes sexuais como a violência doméstica e familiar contra a mulher sob a competência da justiça comum. Se aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o projeto segue para a apreciação na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Radar DTSC Dezembro: Convenção de Budapeste; Direito ao silêncio

Convenção de Budapeste O Senado Federal aprovou a adesão do Brasil à Convenção sobre Crime Cibernético, PDL 255/2021. O texto do tratado foi encaminhado agora à promulgação por meio de decreto do Executivo e posterior publicação.   Direito ao silêncio O STF reconheceu repercussão geral (Tema 1185) à questão trazida pelo Recurso Extraordinário (RE) 1177984 e decidirá se se o Estado é obrigado a informar à pessoa presa sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial.

Radar DTSC Dezembro: STJ anula condenação baseada em reconhecimento pessoal irregular e mais

STJ anula mais uma condenação baseada em reconhecimento pessoal irregular No julgamento do HC 697790, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, por unanimidade, dois réus condenados por roubo. Os dois haviam sido condenados a seis anos e oito meses de prisão, pois foram supostamente reconhecidos pela vítima em imagens associadas a um outro crime e enviadas pela polícia, por meio de mensagem. A relatora do acordão, ministra Laurita Vaz, indicou que não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226, do Código de Processo Penal (CPP). Não havia, tampouco, elementos independentes para lastrear a condenação. A decisão se soma aos julgados que consideram o procedimento previsto no art. 226 do CPP uma condição necessária, embora nem sempre suficiente, para que o reconhecimento tenha valor probatório, como o HC n. 598.886-SC.   Em crimes contra a administração, reparação do dano só condiciona progressão penal se estiver na sentença, diz STJ No julgamento do HC 686334, a Quinta Turma do STJ consolidou entendimento de que, em crimes contra a administração, a reparação do dano somente será condição para a progressão de regime quando houver sido expressamente determinada na sentença condenatória transitada em julgado. No caso, a defesa sustentou que o paciente não fora condenado à reparação do dano, que sequer fora expressamente pedida na denúncia. Sem condenação à reparação do dano pelo juízo de conhecimento, torna-se inviável que o juízo das execuções o exija como condição para progressão do regime. De acordo com o relator do acórdão, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, “a execução penal deve ter por base a sentença condenatória proferida no juízo de conhecimento, em observância ao princípio do devido processo legal”. Assim, para que a reparação integre a execução penal e possa condicionar a progressão de regime, é preciso que conste expressamente da sentença condenatória de maneira individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Radar DTSC Outubro I | Judiciário parte II: Contrato de serviços advocatícios, requisição de dados em investigação e captação de prova digital “nuvem”

Contrato de serviços advocatícios é protegido pelo sigilo profissional, decide STJ Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ acatou ao Recurso em Mandado de Segurança interposto por advogado obrigado por ordem judicial a fornecer o contrato estabelecido com um cliente para obtenção do respectivo endereço (RMS 67105). O relator, ministro Luís Felipe Salomão, defendeu que o exercício da advocacia é indispensável à administração da Justiça, e as prerrogativas da função, embora não sejam absolutas, são garantias aos representados, e não privilégios corporativos. Ainda, a decisão reafirma que o contrato entre advogado e cliente, por ser elemento essencial dessa relação, deve ser protegido pelo sigilo profissional e pela inviolabilidade do exercício da função advocatícia. STJ limita requisição de dados genérica em investigação criminal A Sexta Turma do STJ acolheu recurso de um provedor de internet, limitando a determinação judicial de fornecimento de dados aos IPs de usuários, com base no princípio de proporcionalidade. De acordo com o colegiado, apesar do tribunal de origem alegar, corretamente, que o direito de sigilo não é absoluto em caso de investigação criminal e persecução penal, os dados requisitados ao serem genéricos, na tentativa de identificar suspeitos, incidiam sobre a intimidade de indivíduos indeterminados. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, citou precedente da mesma Turma, estabelecendo que quanto à requisição de dados é importante a análise de três pontos essenciais: a adequação ou idoneidade dos meios para atingir o fim; a necessidade ou proibição de excesso, de modo a mitigar danos aos direitos fundamentais; e a proporcionalidade em sentido estrito. STF nega pedido de invalidação de prova digital captada em “nuvem” O ministro Ricardo Lewandowski julgou improcedente a reclamação que alegou violação à Sumula Vinculante 14 e arguiu a nulidade de prova digital captada em “nuvem”. Segundo a defesa, a ausência de códigos de verificação (código hashing) impediria a verificação de integridade dos dados, e a disponibilização dos arquivos ainda criptografados inviabilizaria o acesso e análise do seu conteúdo. Ao indeferir o pedido, o ministro afirmou que o acesso aos autos não foi negado pelo Juízo de origem, que não há indícios de adulteração e os arquivos brutos provenientes das quebras de sigilo de dados, em sua maioria, são acessíveis por meio do emprego de softwares disponíveis no mercado. Destacou também que o aplicativo utilizado pelas autoridades policiais para análise de dados, o Cellebrite Physical Analyzer, não resulta em obrigação de disponibilidade do software às partes do processo.

Radar DTSC Setembro II: Condenação por redução à condição análoga à escravidão e crime de injúria racial como racismo

STF determinará regras para condenação por redução à condição análoga à escravidão  O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, a existência de repercussão geral (tema 1158) em Recurso Extraordinário contra decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que absolveu um proprietário de fazendas pelo crime de redução à condição análoga à escravidão (RE 1323708). O Recurso foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), para questionar a absolvição por insuficiência de provas e com fundamento em avaliação de que as condições apontadas como degradantes seriam “comuns na realidade rústica brasileira”. O MPF contesta a normalização da situação de trabalho degradante e defende o enquadramento da conduta no artigo 149 do Código Penal. O relator, ministro Luiz Fux, reconheceu a necessidade de definir as condições que caracterizariam a situação degradante, conforme a realidade local em que o trabalho é realizado e, ainda, de estabelecer o standard probatório para a condenação pelo crime. Partido pede que STF reconheça crime de injúria racial como racismo O Cidadania apresentou uma Ação Direta de Constitucionalidade, a ADI 6987, pedindo que o STF considere a injúria racial como uma espécie de racismo, crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989.  O partido argumenta que a prática de injúria racial é uma das formas mais comuns de inferiorização da população negra no Brasil. A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (injúria qualificada), para excluir dele os critérios de “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, de modo a subsumir a ofensa com base nesses elementos ao crime de racismo. Se procedente, a prática passaria a ser imprescritível e inafiançável. O tema também é enfrentado pela Corte no Habeas Corpus (HC) 154248.

Radar DTSC Setembro II: projetos que combatem discurso de ódio na internet e definem prazo para denúncia contra Presidente/Ministro são destaque

PL altera Marco Civil da Internet para punir discurso de ódio Em 15 de setembro, o deputado Pedro Augusto Bezerra (PTB/CE) apresentou o projeto de lei nº 3.176/2021, que altera a Lei de Contravenções Penais e o Marco Civil da Internet, com o objetivo de combater o discurso de ódio na rede. A proposta prevê uma mudança na Lei de Contravenções Penais, estabelecendo que “promover a violência e o discurso de ódio, repetidamente, induzindo alguém a ter um comportamento abusivo, contra indivíduos ou grupos” na internet constitui conduta punível com pena de prisão de quinze dias a três meses ou multa. A pena é aumentada em 1/3, caso a conduta cause danos à integridade física ou psíquica de criança ou adolescente. O texto prevê ainda um rol de condutas alcançadas pelo dispositivo, como a promoção do suicídio, da anorexia ou outra forma de automutilação, a divulgação de conteúdos que ameacem causar danos físicos ou mentais, ou que exaltem a violência contra outros indivíduos. O projeto prevê também alteração no Marco Civil da Internet, para que o conteúdo que promova a violência e o discurso de ódio seja removido, em caráter preventivo, a pedido da pessoa atingida, independentemente da demonstração de lesão, dolo ou crime a terceiros. Apesar da inserção junto aos direitos do usuário, o projeto ameaça alterar o regime de responsabilidade de intermediários previsto no Marco Civil. Segundo o modelo de responsabilidade subjetiva hoje vigente, os provedores de aplicações podem ser responsabilizados apenas quando, notificados de decisão judicial específica determinando a remoção de conteúdo, não o fazem. Uma regra diversa cabe para casos de divulgação não consensual de imagens íntimas: neste caso, basta a notificação da vítima. O PL eximiria do filtro judicial a remoção de uma nova categoria de discurso, não delimitada ou amadurecida no contexto jurisprudencial brasileiro, e enfraqueceria o modelo considerado como aquele que mais privilegia o exercício da liberdade de expressão e o acesso à informação na rede. Nesse sentido, segundo David Kaye, o Relator Especial da ONU para o assunto entre 2014 e 2020, regimes que pressionam a remoção de conteúdos de terceiros antes de apreciação judicial tendem a resultar no aumento dos casos de remoção de conteúdos lícitos.   Projeto de Lei define prazo para tramitação de denúncia contra Presidente ou Ministro Em 15 de setembro, o deputado Ivan Valente (PSOL/SP) apresentou o projeto de lei nº 3.173/2021, que tem o objetivo de estabelecer prazo para a tramitação de denúncia apresentada perante a Câmara dos Deputados por crime de responsabilidade contra o Presidente da República ou Ministro de Estado. Altera, assim, a Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o seu processo de julgamento. Nos termos da proposta legislativa, após o protocolo de denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente ou Ministro, o parecer sobre a constitucionalidade e juricidade da denúncia deve ser proferido no prazo de 15 dias. Além disso, “independentemente do recebimento do parecer, a denúncia deverá ser submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados, na sessão subsequente ao recebimento do parecer ou ao término do prazo previsto e permanecerá na pauta até deliberação final, observando o quórum previsto no art. 81”, de maioria absoluta. De acordo com o deputado, a alteração é necessária diante da omissão da Câmara dos Deputados no exercício do devido controle da atuação do Poder Executivo, e da inobservância ao princípio da razoabilidade da duração do processo.